Estado de destino não pode, por decreto estadual, limitar creditamento do ICMS ao valor pago na origem

08/06/2011 - 13h08
DECISÃO

Estado de destino não pode, por decreto estadual, limitar creditamento do ICMS ao valor pago na origem

Se um estado considera indevido benefício fiscal concedido por outro ente da federação, deve procurar a via jurídica pela ação direta de inconstitucionalidade (ADIn), em vez de glosar o benefício com base em decreto estadual. O entendimento é do ministro Castro Meira, em recurso da Novo Mundo Móveis e Utilidades Ltda. contra acórdão do Tribunal de Justiça do Mato Grosso (TJMT). A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) acompanhou, por maioria, o ministro relator.

A empresa impetrou mandado de segurança contra ato do secretário de Fazenda do Mato Grosso. Com base no Decreto Estadual n. 4.504/2004, o fisco mato grossense limitou o creditamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) concedido pelo estado de Goiás. O pedido para afastar a exigência foi negado pelo TJMT.

No recurso ao STJ, a defesa da empresa apontou que remete mercadorias de Goiás para o Mato Grosso com a alíquota de ICMS de 12%. Mas ao chegar ao destino, a norma estadual impede o creditamento no valor integral da alíquota, impedindo uma redução no percentual correspondente ao incentivo conseguido na origem. Alegou que a limitação seria contrária à sistemática de não-cumulatividade do ICMS. Também ofenderia a Resolução n. 22 de 1989 do Senado Federal e a Lei Complementar n. 87/1996, que regulam cobrança e alíquotas do imposto.

No voto, o ministro Castro Meira observou que a discussão é sobre a possibilidade do estado-destino obstar diretamente o crédito, autuando o contribuinte que agiu de acordo com a legislação do outro ente federativo.

O relator observou que o artigo 155 da Constituição Federal determinou que o ICMS não será cumulativo, devendo ser compensado o que for “devido” em cada operação com o montante “cobrado” nas anteriores pelo mesmo ou outro estado. A mesma disposição consta do artigo 19 da LC n. 87/96. “Segundo a orientação majoritária, a expressão ‘imposto devido’ ou ‘montante cobrado’ não deve ser confundido com ‘imposto efetivamente recolhido’”, esclareceu. Para o ministro Castro Meira, basta que o imposto incida na etapa anterior, ainda que não efetivamente recolhido, para que surja direito ao crédito na etapa seguinte.

No caso, houve a incidência do imposto na etapa anterior, mas não houve integral recolhimento por força de um crédito presumido concedido pelo estado de origem ao vendedor.

O ministro Castro Meira também destacou que, na hipótes deve ser autorizado o creditamento de 12% do ICMS devido ao estado destinatário, caso contrário haveria prejuízo ao contribuinte e desrespeito à autonomia fiscal dos entes federados. “Se outro estado concede benefício fiscais de ICMS sem a observância das regras da LC n. 24/75 e sem autorização do Confaz [Conselho Nacional de Política Fazendária], cabe ao estado lesado obter junto ao Supremo Tribunal Federal (STF), por meio de AdIn, a declaração de inconstitucionalidade da lei ou ato normativo do estado de onde se originaram as mercadorias, e não simplesmente autuar os contribuintes sediados em seu território.”, destacou.

Castro Meira apontou haver vários precedentes no STF de outros estados contra incentivos fiscais irregulares. O ministro, porém, considerou não ser possível haver a compensação do imposto já recolhido, já que não há lei estadual que permita isso. Com essas considerações, o ministro deu parcial provimento ao recurso, apenas para conceder o creditamento de futuros tributos.

Superior Tribunal de Justiça (STJ)

 

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